Nova lei de abuso de autoridade proíbe polícia de divulgar fotos de presos

Um dos artigos da lei sancionada por Bolsonaro impede a divulgação das fotos dos presos até de costas.

O autor da Lei Senador Randolfe Rodrigues da Rede, que foi aprovada tanto no Senado como na Câmara dos Deputados.

A Lei de Abuso de Autoridade, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em setembro, entrou em vigor nesta sexta-feira (3), tornando crime, a partir de agora, uma série de condutas por parte, por exemplo, de policiais, juízes e promotores.

Em função disto, a Polícia Civil, em comunicado à imprensa na tarde de hoje, informou que não serão mais divulgadas aos órgãos de comunicação fotos de presos tendo em vista mudanças na legislação federal através da Nova Lei de Abuso de Autoridade. A Brigada Militar (BM) também emitiu uma nota na mesma linha nesta sexta-feira.

Dois artigos, em especial, afetam diretamente a forma como as notícias eram repassadas à imprensa. O artigo 13 impede a divulgação das fotos dos presos – até de costas – e o artigo 38 não permite que a autoridade policial atribua culpa ao investigado antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

Dentre as medidas da nova lei estão a punição de agentes por decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado antes de intimação judicial; promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização judicial; divulgar gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir; continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado; interrogar à noite quando não é flagrante; e procrastinar investigação sem justificativa.

Promulgada em setembro, depois de dois anos de debates, essa legislação substitui uma já existente, de 1965, que era exclusiva para o poder Executivo.

O novo texto expande as condutas descritas como abusivas na legislação anterior e estabelece que seus dispositivos se aplicam a servidores públicos e autoridades, tanto civis quanto militares, dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e também do Ministério Público (MP).

No total, 53 condutas foram definidas inicialmente como abusos de autoridade. O presidente Jair Bolsonaro tentou vetar 23, porém, 15 acabaram restauradas ao texto após análise dos parlamentares.

Assim, a lei define que 45 condutas poderão ser punidas com até quatro anos de detenção, multa e indenização à pessoa afetada. Em caso de reincidência, o servidor também pode perder o cargo e ficar inabilitado para retornar ao serviço público por até cinco anos.

A lei ressalta, no entanto, que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar o autor ou prejudicar outra pessoa. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.

Ao longo do ano, diversas associações de juízes e promotores criticaram a legislação, afirmando que suas definições abrem a porta da impunidade.

Em uma carta aberta divulgada em outubro, a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, que reúne 40 mil profissionais, disse que a lei “atinge e inibe o poder-dever de investigar, processar e julgar autores de crimes e de infrações civis e trabalhistas”.

Por considerar vagos os artigos da legislação, o Ministério Público de São Paulo criou um grupo de trabalho e desenvolveu um manual com parâmetros para que os promotores evitem punições no âmbito da lei.

Veja os artigos da lei de abuso de autoridade:

Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos

Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz

Não comunicar prisão à família do preso

Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)

Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal

Não se identificar como policial durante uma captura

Não se identificar como policial durante um interrogatório

Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)

Impedir encontro do preso com seu advogado

Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele

Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)

Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado

Procrastinar investigação ou procedimento de investigação

Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação

Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal

Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem

Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento

Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação

Crimes punidos com detenção de um a quatro anos

Decretar prisão fora das hipóteses legais

Não relaxar prisão ilegal

Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber

Não conceder liberdade provisória, quando couber

Não deferir habeas corpus cabível

Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia

Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública

Constranger um preso a se submeter a situação vexatória

Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros

Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo

Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado

Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente

Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária

Manter presos de diferentes sexos na mesma cela

Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade

Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)

Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel

Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h

Forjar flagrante

Alterar cena de ocorrência

Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação

Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime

Obter prova por meio ilícito

Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude

Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado

Inciar investigação contra pessoa sabidamente inocente

Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas